Art. 1 - A Associação Brasileira de Mutagênese e Genômica Ambiental - MutaGen-Brasil (antiga Sociedade Brasileira de Mutagênese, Carcinogênese e Teratogênese Ambiental (SBMCTA), fundada em 11 de setembro de 1989, é uma entidade civil, com tempo de duração indeterminado, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, à Av. Bandeirantes 3900, CEP: 14040-90.
Parágrafo único - A Associação Brasileira de Mutagênese e Genômica Ambiental (MutaGen-Brasil) é filiada à International Association of Environmental Mutagenesis and Genomics Societies (IAEMGS).
Art. 2 - A MutaGen-Brasil tem como objetivos:
a) Favorecer o desenvolvimento, por pesquisadores, professores universitários e demais profissionais, de atividades científicas ligadas ao estudo da mutagênese e genômica ambiental, ou áreas afins;
b) Congregar pessoas e instituições interessadas em propiciar o progresso e a difusão do conhecimento, ligados ao estudo da mutagênese e genômica ambiental e áreas relacionadas;
c) Contribuir para a formação de novos profissionais, docentes e pesquisadores no território nacional;
d) Estimular o aprimoramento de pesquisadores brasileiros, mediante a realização de cursos e outras modalidades de difusão e de intercâmbio de informações técnico-científicas;
e) Promover, periodicamente, Simpósios ou Reuniões Nacionais de Mutagênese e Genômica Ambiental;
f) Promover, isoladamente ou em colaboração com outras sociedades, nacionais ou internacionais, cursos, reuniões científicas, seminários de atualização ou eventos similares;
g) Fazer e/ou editar publicações em seus campos de interesse;
h) Estimular o desenvolvimento de programas de formação de recursos humanos, especialmente os voltados para a introdução de novas metodologias;
i) Promover a difusão de boletins informativos;
j) Proceder ao estudo de problemas relativos à difusão de agentes genotóxicos e mutagênicos, no meio ambiente e suas consequências para a saúde humana, de forma a poder prestar consultorias a órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais. Independentemente dos Simpósios da MutaGen-Brasil e de outros eventos próprios que faça realizar, a MutaGen-Brasil sempre procurará organizar pelo menos uma atividade em cada Congresso da Sociedade Latino-Americana de Mutagênese e Teratogênese Ambiental e no da Sociedade Brasileira de Genética;
k) Parágrafo único - Para a consecução das suas finalidades a MutaGen-Brasil poderá celebrar convênios, acordos ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 3 - A MutaGen-Brasil é composta por quatro categorias:
a) Membros Titulares;
b) Membros Beneméritos;
c) Membros Honorários;
d) Membros Correspondentes.
Parágrafo 1º - Serão Membros Titulares todas as pessoas relacionadas com as atividades afins da Associação, que tiverem a solicitação aprovada pelo Conselho Diretor.
Parágrafo 2º - A exclusão do quadro social será feita mediante solicitação por escrito do membro interessado ou por decisão do Conselho Diretor e da Assembleia Geral, conforme descrito no Capítulo IX deste estatuto.
Parágrafo 3º - Serão Membros Beneméritos as pessoas físicas ou jurídicas que tenham contribuído financeiramente, de forma relevante, para as atividades da MutaGen-Brasil.
Parágrafo 4º - Serão Membros Honorários os profissionais que tenham sido responsáveis por importantes avanços científicos ou tenham prestado valiosas colaborações para a formação de recursos humanos e para a pesquisa científica nas áreas de atuação da MutaGen-Brasil.
Parágrafo 5º - Serão Membros Correspondentes os especialistas nas áreas de mutagênese e genômica ambiental que, atuando em outros países, mantenham estreita colaboração com laboratórios brasileiros.
Art. 4 - A proposta de concessão do título de Membro Benemérito, Membro Honorário ou Membro Correspondente poderá partir de qualquer Membro Titular da MutaGen-Brasil.
Parágrafo único - A decisão será de competência do Conselho Diretor, devendo ser homologada pela Assembleia Geral.
Art. 5 - Os Membros Titulares deverão pagar, conforme previsto no Art. 20, uma taxa anual destinada à MutaGen-Brasil, cujo valor será proposto pela Diretoria desta à assembleia geral que deverá homologá-lo.
Parágrafo 1º - A Diretoria da MutaGen-Brasil elaborará, anualmente, um plano de aplicação para os recursos financeiros a ela destinados nos termos dispostos no caput deste artigo, contemplando, prioritariamente, as atividades que beneficiem projetos desenvolvidos por membros da MutaGen-Brasil.
Parágrafo 2º - Serão excluídos do quadro da MutaGen-Brasil os Membros Titulares que deixarem de pagar as taxas devidas por 2 (dois) anos consecutivos.
Art. 6 - A MutaGen-Brasil é administrada:
a) Pela Diretoria Executiva;
b) Pelo Conselho Diretor;
c) Pela Assembléia Geral.
Art. 7 - A Diretoria Executiva é constituída pelos seguintes membros, eleitos entre os Membros Titulares da MutaGen-Brasil:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário;
e) 1º Tesoureiro;
f) 2º Tesoureiro.
Parágrafo 1º - Os cargos da Diretoria Executiva só poderão ser ocupados por Membros Titulares, que terão mandatos de dois anos, sendo permitida uma recondução imediata ao mesmo cargo.
Parágrafo 2º - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos como disposto no Capítulo VIII deste Estatuto.
Parágrafo 3º - Quando razões relevantes inviabilizarem a realização do processo eleitoral referido no Capítulo VIII, os membros da Diretoria Executiva continuarão no exercício de suas funções, até que sejam sanadas as dificuldades.
Parágrafo 4º - No caso de vacância do cargo de Presidente, em qualquer época e por qualquer motivo, o Vice-presidente assumirá imediatamente o seu exercício, promovendo, no prazo de 60 dias, a escolha de um novo titular para completar o mandato, observado o disposto no Capítulo VIII - Das Eleições.
Parágrafo 5º - No caso de vacância do cargo de Vice-presidente, em qualquer época e por qualquer motivo, o Presidente deverá promover, no prazo de 60 dias, a escolha de um novo titular para completar o mandato, observado o disposto no Capítulo VIII - Das Eleições.
Parágrafo 6º - Em suas faltas, impedimentos e em caso de vacância do cargo, os demais membros da Diretoria Executiva serão substituídos pelos ocupantes dos cargos subsequentes.
Parágrafo 7º - No caso de impedimento ou vacância do cargo de Segundo Secretário, este será substituído por um Membro Titular indicado pela Diretoria Executiva.
Parágrafo 8º - No caso de impedimento ou vacância do cargo de Segundo Tesoureiro, este será substituído por um Membro Titular indicado pela Diretoria Executiva.
Parágrafo 9º - Os membros da Diretoria Executiva não podem pertencer, ao mesmo tempo, à Diretoria e ao Conselho Diretor, com exceção do Presidente.
Art. 8 - O Conselho Diretor será constituído por:
a) Presidente da Diretoria Executiva, o qual presidirá este Conselho;
b) Ex-Presidentes da MutaGen-Brasil, até o máximo de 3 (três);
c) Seis Conselheiros, eleitos diretamente pelos Membros Titulares, com mandato de quatro anos.
Parágrafo único - Caso o número de ex-Presidentes da MutaGen-Brasil seja superior a 3 (três), serão excluídos os ex-Presidentes mais antigos.
Art. 9 - A Assembléia Geral será constituída por todos os Membros Titulares da MutaGen-Brasil
Art. 10 - Compete ao Presidente ou ao seu substituto legal:
a) Administrar a MutaGen-Brasil, praticando todos os atos necessários ao seu funcionamento e ao cumprimento deste Estatuto;
b) Representar a MutaGen-Brasil em juízo ou fora dele;
c) Responder juridicamente pela MutaGen-Brasil;
d) Representar a MutaGen-Brasil em todas as suas atividades;
e) Exercer a gestão econômico-financeira, juntamente com o 1º Tesoureiro, especialmente autorizando depósitos bancários, assinando documentos, celebrando contratos e aceitando doações;
f) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, Conselho Diretor e as Assembleias Gerais;
g) Representar a MutaGen-Brasil junto a outras Sociedades e Associações científicas, nacionais e internacionais;
h) Fazer cumprir as decisões do Conselho Diretor e da Assembleia Geral;
i) Propor a Assembleia Geral alterações neste estatuto quando achar pertinente, em consenso com os demais membros da diretoria;
j) Administrar os bens móveis e imóveis da MutaGen-Brasil;
k) Admitir, contratar, promover, licenciar, elogiar, punir e dispensar os servidores da MutaGen-Brasil.
Art. 11 - Compete ao Vice-Presidente ou ao seu substituto legal:
a) Colaborar com o Presidente na direção da MutaGen-Brasil;
b) Substituir o Presidente nos casos de impedimento temporário e completar seu mandato quando houver vacância antecipada do cargo.
Art. 12 - Compete ao 1º Secretário ou ao seu substituto legal:
a) Redigir as atas das Assembleias Gerais, das reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Diretor, lavrando-as nos livros respectivos e assinando-as, juntamente com o Presidente;
b) Conservar atualizado, juntamente com o 1º Tesoureiro, o cadastro dos membros da MutaGen-Brasil;
c) Assinar, juntamente com o Presidente, toda a documentação da MutaGen-Brasil;
d) Elaborar e fazer divulgar o Boletim Informativo da MutaGen-Brasil;
Art. 13 - Compete ao 2º Secretário ou ao seu substituto legal:
a) Colaborar com o 1º Secretário nas tarefas que lhe cumpre realizar;
b) Substituir o 1º Secretário nos casos de impedimento temporário e completar seu mandato quando houver vacância antecipada do cargo.
Art. 14 - Compete ao 1º Tesoureiro ou ao seu substituto legal:
a) Conservar atualizado o cadastro dos membros da MutaGen-Brasil, juntamente com o 1º Secretário;
b) Exercer, juntamente com o Presidente, as atribuições previstas na terceira alínea e do Art. 10;
c) Receber os recursos financeiros que forem repassados à MutaGen-Brasil, conservando-se sob sua guarda e deles prestando contas;
d) Preparar e apresentar à Assembleia Geral o Inventário dos Bens da MutaGen-Brasil e a prestação de contas, com indicação das despesas efetuadas e da receita realizada.
Art. 15 - Compete ao 2º Tesoureiro ou ao seu substituto legal:
a) Colaborar com o 1º Tesoureiro nas tarefas que lhe cumpre realizar;
b) Substituir o 1º Tesoureiro nos casos de impedimento temporário e completar seu mandato quando houver vacância antecipada do cargo.
Art. 16 - As reuniões da Diretoria Executiva deverão ser convocadas, pelo seu Presidente, ao menos uma vez por ano.
Parágrafo 1º - As decisões da Diretoria Executiva só poderão ser tomadas se presentes, pelo menos 50% de seus membros.
Parágrafo 2º - Quando o quorum previsto no parágrafo anterior não for alcançado e se tratar de matéria relevante, o Presidente da MutaGen-Brasil, terá poder de decisão, devendo posteriormente submeter o assunto à homologação do Conselho Diretor ou da Assembleia Geral, na primeira reunião realizada por um destes órgãos.
Art. 17 - Compete ao Conselho Diretor:
a) Atuar como instância superior para os recursos interpostos contra atos da Diretoria Executiva;
b) Emitir pareceres técnicos sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Executiva;
c) Examinar as prestações de contas da Diretoria Executiva;
d) Propor à Assembleia Geral alterações neste estatuto quando achar pertinente;
e) Apreciar as propostas de concessão dos títulos de Membro Benemérito, Membro Honorário e de Membro Correspondente, como estabelecido no Art. 4º.
Art. 18 - As reuniões do Conselho Diretor deverão ser convocadas, pelo seu Presidente, quando a Diretoria Executiva julgar necessário, ou por ocasião do Congresso Nacional da MutaGen-Brasil.
Parágrafo 1º - As decisões do Conselho Diretor só poderão ser tomadas, se presentes, pelo menos 30% de seus membros.
Parágrafo 2º - Quando o quorum previsto no parágrafo anterior não for alcançado e se tratar de matéria relevante, o Presidente da MutaGen-Brasil decidirá, devendo submeter o assunto à homologação do Conselho Diretor ou da Assembleia Geral, na primeira reunião realizada por um destes colegiados.
Art. 19 - A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da MutaGen-Brasil, cabendo-lhe:
a) Atuar como instância máxima para apreciação de recursos interpostos contra atos da Diretoria Executiva e (ou) do Conselho Diretor;
b) Apreciar o Relatório de Atividades da Diretoria Executiva e sua prestação de contas;
c) Aprovar o Plano de Atividades proposto pela Diretoria Executiva para, pelo menos, o biênio seguinte;
d) Apreciar as decisões da Diretoria Executiva sobre a concessão de títulos de Membro Benemérito, Membro Honorário e Membro Correspondente;
e) Propor e aprovar alterações neste estatuto;
f) Decidir sobre todas as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Diretor ou pelas sociedades nacionais vinculadas à MutaGen-Brasil;
g) Propor e aprovar atos que visem a transformação ou extinção da MutaGen-Brasil;
h) Eleger a Diretoria Executiva, na forma do disposto nos Art. 22º e 23º.
Parágrafo 1º - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, em todos os Simpósios ou Reuniões Nacionais e, quando necessário, durante outras atividades promovidas pela MutaGen-Brasil.
Parágrafo 2º - A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, se convocada pela Diretoria Executiva ou por, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos Membros Titulares.
Parágrafo 3º - A Assembleia Geral será instalada em 1º convocação, se presente a maioria absoluta de seus membros, e, em 2º convocação, com qualquer número.
Parágrafo 4º - As decisões da Assembleia Geral serão sempre tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos, sendo admitido o voto por procuração, desde que devidamente documentado junto à Diretoria Executiva.
Parágrafo 5º - É da responsabilidade da Diretoria Executiva fazer chegar a cada integrante da Assembleia Geral, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a convocação para a reunião, com a respectiva Ordem do Dia e informações sobre os assuntos a serem tratados.
Art. 20 - Constituem receitas da MutaGen-Brasil:
a) As contribuições anuais feitas pelos Membros Titulares, e demais categorias, como previsto Art. 5º;
b) As doações e contribuições feitas por agências nacionais e internacionais de pesquisa científica;
c) As doações e contribuições feitas pelos Membros Beneméritos;
a) O resultado das atividades promovidas pela MutaGen-Brasil, de acordo com o previsto no Art. 2 deste estatuto;
d) Qualquer outro auxílio que lhe seja destinado.
Art. 21 - A Diretoria Executiva deverá manter registro pormenorizados de todas as receitas e despesas realizadas, submetendo seu balanço financeiro, pelo menos a cada dois anos, à apreciação da Assembleia Geral.
Art. 22 - As eleições para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho ocorrerão em Assembleia Geral da MutaGen-Brasil realizada, sempre que possível, durante os Simpósios ou Reuniões Nacionais da MutaGen-Brasil.
Parágrafo 1º - Na impossibilidade da realização de Assembleia Geral especificamente para a realização das eleições, as mesmas serão conduzidas pelo correio, de acordo com critérios estabelecidos pela Diretoria, e aprovados pelo Conselho.
Parágrafo 2º - As eleições para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Diretor poderão, ainda, ser realizadas por via eletrônica.
Art. 23 - Nas eleições, serão válidos:
a) Os votos dados pessoalmente pelos Membros Titulares da MutaGen-Brasil;
b) Os votos dados, por procuração, por Membros Titulares que não tenham podido comparecer à Assembleia Geral convocada com esta finalidade;
c) Os votos enviados pelo correio ou via eletrônica, desde que atendidas as formalidades fixadas para o processo eleitoral.
Art. 24 - Caberá à Diretoria Executiva fazer cumprir, no processo eleitoral, o disposto deste Estatuto, fixando, quando necessário, normas complementares, conforme disposto no Capítulo XI - Das Disposições Gerais e Transitórias.
Art. 26 - O Membro que transgredir qualquer disposição deste Estatuto estará sujeito a uma das seguintes penalidades a ser aplicada pelo Conselho Diretor:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Eliminação do quadro social.
Parágrafo 1º - A exclusão de qualquer Membro da Associação só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo 2º - Ao Membro punido caberá o direito de recurso ao Conselho Diretor, em primeira instância, e à Assembleia Geral ordinária, em última instância.
Art. 27 - O patrimônio da MutaGen-Brasil é constituído de aquisição por compras, contribuições, doações, subvenções e legados.
Art. 28 - A MutaGen-Brasil somente poderá ser extinta por decisão em Assembleia Geral com a presença de, no mínimo, dois terços dos Membros.
Parágrafo Único - No caso de a extinção da MutaGen-Brasil ser aprovada, seu patrimônio e fundos de reserva, eventualmente existentes, serão doados a uma ou mais instituições congêneres, indicadas na mesma Assembleia em que a extinção foi votada.
Art. 29 - Em nenhuma hipótese os Membros responderão, mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Art. 30 - Fica vedada a remuneração dos cargos da Diretoria e a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens, sob qualquer forma ou pretexto, a dirigentes, Membros ou mantenedores.
Art. 31 - Qualquer modificação deste Estatuto dependerá de aprovação por dois terços dos Membros Titulares presentes na Assembleia Geral, convocada especialmente para discutir e votar a proposta.
Parágrafo 1º - Os pedidos de modificações do Estatuto, devidamente justificados, devem ser apresentados pela Diretoria, ou pelo Conselho Executivo, ou por, no mínimo, 50 (cinquenta) Membros Titulares, em um intervalo mínimo de dois anos.
Parágrafo 2º - Os pedidos serão, obrigatoriamente, encaminhados à Assembleia, com manifestações, favoráveis ou contrárias, da Diretoria e do Conselho Executivo.
Art. 32 - Os casos omissos ou dúbios deste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo ad referendum da Assembleia Geral.
Art. 33 - Votado e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária da MutaGen-Brasil, realizada em 02 de junho de 2017, o presente Estatuto passa a reger a Associação Brasileira de Mutagênese e Genômica Ambiental (MutaGen-Brasil), ficando revogado o Estatuto anterior.